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30 de Julho de 1929, jovens velejadoras no porto de Deauville, França (Getty Images)

terça-feira, 8 de agosto de 2006

STF mantém condenação da Rede Globo no caso da Escola Base


STF mantém condenação da Rede Globo no caso da Escola Base

O ministro Celso de Mello, do STF (Supremo Tribunal Federal) arquivou nesta segunda-feira (7/8) o recurso em agravo de instrumento apresentado pela TV Globo de São Paulo contra decisão do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) que condenou a emissora a indenizar os proprietários da Escola Base por danos morais resultantes da divulgação de noticiário ofensivo a eles. Com a decisão, ficou mantido o pagamento da indenização no valor fixado pelo TJ-SP de R$ 1,35 milhão, que vale também para o motorista da escola.O caso “Escola Base” ganhou notoriedade a partir da acusação por duas mães de que seus filhos sofriam abusos sexuais por parte dos proprietários da escola. A partir de março de 1994, o caso ganhou força. Os donos da Escola de Educação Infantil Base, no bairro da Aclimação (zona Sul de São Paulo), foram acusados de usar crianças como modelos de fotos e filmes pornográficos. Os proprietários sempre negaram qualquer envolvimento em ações do tipo. Exames posteriores realizados nas crianças não confirmam o suposto abuso. A escola sofre depredações e saques por parte de moradores e pais de alunos. No mês de abril de 1994, comprova-se por meio de novos exames e de conversas com as crianças que não houve abuso sexual. Dois meses depois, o inquérito chega à conclusão de que os acusados são inocentes.Além da TV Globo, também foram condenados no caso os jornais "Folha de S.Paulo", "O Estado de S.Paulo", a editora Abril, responsável pela publicação da revista "Veja", a Editora Três, que publica a revista "IstoÉ", e o SBT.DecisãoNo entendimento do ministro Celso de Mello, a Constituição Federal garante o exercício da liberdade de informação jornalística, mas é preciso observar os postulados de dignidade da pessoa humana e de integridade da honra e imagem alheia, direitos fundamentais previstos na Constituição. O ministro considerou não ter havido restrição judicial à liberdade de imprensa. “O reconhecimento ‘a posteriori’ da responsabilidade civil, em regular processo judicial de que resulte a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, morais e à imagem da pessoa injustamente ofendida, não transgride os parágrafos 1º e 2º do artigo 220 da Constituição da República, pois é o próprio estatuto constitucional que estabelece, em cláusula expressa, a reparabilidade patrimonial de tais gravames, quando caracterizado o exercício abusivo, pelo órgão de comunicação social, da liberdade de informação”, julgou o ministro.
Segunda-feira, 7 de agosto de 2006

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